sábado, 3 de abril de 2010

Presidente da FUCIRLA-SP, concursado/1º lugar-1991 à UFMS, doutor em Comunicação e Semiótica/PUC-SP, denuncia audiência kafkiana no Foro Central/SP

AUDIÊNCIA KAFKIANA E À REVELIA NO FORO CENTRAL/SP
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” [Rui Barbosa, 1849-1923]
Audiência kafkiana à revelia da Lei 8009/90 e dos patronos do réu kafkiano, realizada em data retro a 25-4-2005 pelo Juíz de Direito ALEXANDRE AUGUSTO P.M. MARCONDES da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, sem que o Advogado Titular Dr. Jamil Corvello/OAB-SP 42.607 recebesse intimação nem a sua publicação [Cf. Vol. I fls. 69/71] Destarte, esta Audiência kafkiana é a cena inaugural da nulidade processual devorada na sede condenatória da Juíza Laura de Mattos Almeida, também à revelia da Lei 8009/90, uma indústria sem chaminé na produção selvagem e gratuita de réus kafkianos à solta e criados de forma unilateral, ferindo assim o pleno estado democrático de direito e indeferindo embargos contra arremate com lance vil contradito ao seu próprio Edital. Afinal, é Foro Central ou é Foro Íntimo? Conselho Nacional de Justiça/CNJ, cadê você? Ei-la:
Poder Judiciário
São Paulo
Comarca de São Paulo
Processo nº 09.188717(1975) – 12ª Vara Cível – 1

VISTOS.
MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS opôs embargos à arrematação contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO E JOSÉ FÁBIO AGUIAR, alegando, em síntese, que a arrematação levada a efeito pelo segundo, nos autos da execução que lhe move o primeiro, não pode subsistir, diante do pagamento integral da dívida, da nulidade da intimação da penhora e da caracterização do preço vil.
O exeqüente e o arrematante apresentaram impugnações (fls.506/510 e 513/517), pugnando pela improcedência dos embargos, diante da validade dos atos processuais praticados e da regularidade da arrematação.
Houve réplica (fls. 519/521)
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Independentemente de sua tempestividade, os presentes embargos são improcedentes.
As assertivas do combativo causídico do embargante não vingam.
Trata-se de ação de cobrança de condomínio em fase de execução da sentença de fls. 124/127 dos autos principais.
Publicada a sentença em 01 de fevereiro de 2006 (certidão de fls. 128/ v º), os então advogados do embargante protocolizaram petição em 13 de fevereiro de 2006 informando sua renúncia ao mandato e comprovando a notificação do constituinte (fls.129/132). Seguiu-se a intimação pessoal do embargante, por via postal, para constituir novo advogado em dez dias (fls.134, 143 e 146/147).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05 houve intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 475-J do Código de Processo Civil (cf.fls.194). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação, sobreveio a penhora de fls.203, da qual o executado foi intimado pela imprensa oficial, também na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 5º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Não há nulidade a ser reconhecida. Com efeito, como já exposto, o embargante teve ciência inequívoca da renúncia de seus advogados e foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual, porém quedou-se inerte. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto nos artigos 13, II, e 322 do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, após a realização da primeira praça designada para a alienação do imóvel penhorado, o executado e ora embargante compareceu aos autos, representado por um dos advogados que anteriormente havia renunciado, apresentando os “Embargos de Execução por Excesso de Execução” de fls. 367/370.
Na referida manifestação não foi alegada qualquer nulidade dos atos processuais, aplicando-se, pois, ao caso, o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em extinção do pagamento pela quitação integral da dívida ou remição com o depósito de fls. 489, pois já houve arrematação do imóvel.
Outrossim, em face da conclusão do laudo de fls. 243 dos autos principais, a adução de alienação do imóvel por preço vil não prospera, pois superior a 50% do bem telado (fls. 514).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da arrematação. Todavia, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser cobradas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
São Paulo, 07 de dezembro de 2009.
LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Juíza de Direito
Meritíssima, pela ordem pátria!
A regência verbal, a colocação pronominal e o emprego do adjetivo comum de dois gêneros [lições de gramática no 1º grau, ensino primário] de vossa sentença, em o seu parágrafo último, cometem erro crasso à sintaxe do idioma pátrio, a saber:
“só poderão lhe ser cobradas”

O correto é:
só lhe poderão ser cobradas...
Meritíssima, pela ordem e lei!
Os autos, três volumes, contendo dois mil e trezentos e setenta e três páginas aproximadamente, estão eivados com nulidades, documentos falsos, grosseiros e criminosos de minha assinatura, conforme vi pela vez primeira a 6/1/2010, quarta-feira, a saber:
Audiência kafkiana à revelia da Lei 8009/90 e dos patronos do réu kafkianos, realizada em data retro a 25-4-2005 pelo Juíz de Direito ALEXANDRE AUGUSTO P.M. MARCONDES da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, sem que o Advogado Titular Dr. Jamil Corvello/OAB-SP 42.607 recebesse intimação nem a sua publicação [Cf. Vol. I fls. 69/71] e noutro giro [Cf. Vol. I fls.144 e 183/198] AR, documento que jamais emiti, nem tampouco assinei, constando falsificação grosseira de minha assinatura, que ensejou o maior crime de falsificação judicial nos autos supracitados. Haja vista que essas falsificações de altíssima periculosidade são as únicas fundamentações da tese de embuste do MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO criminoso, aos quais providenciarei apuração à altura, fiquem certos disso! Bem como o Foro Central/SP, pois constato crime organizado nessas trapaças judiciais e falcatruas na lei!
Meritíssima,
Não bastasse explicar vossa sentença à revelia da Lei 8009/90 por meio do abuso de autoridade e abuso de poder, constatados já como perseguição política pelos acintes inequívocos e perversos, que aí estão, ainda me vem com transgressão gramatical! Vossa transgressão gramatical é proposital, é licença poética ou é ignorância?
São Paulo, 8 de janeiro de 2010.
Prof. Dr. Montgômery José de Vasconcelos
(Concursado em 1º lugar/1991 à UFMS)