sábado, 26 de dezembro de 2009

SENTENÇA À REVELIA NO FORO JOÃO MENDES/SP



Professor concursado em 1º lugar-1991 à UFMS, doutor em Comunicação e Semiótica/PUC-SP, presidente da FUCIRLA-SP, denuncia sentença à revelia no Foro João Mendes/SP.

SENTENÇA À REVELIA NO FORO JOÃO MENDES/SP
Sentença à revelia indefere embargos contra arremate com lance vil contradito ao próprio Edital da Drª. LAURA DE MATTOS ALMEIDA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP. Afinal, é Foro Central ou é Foro Íntimo? Conselho Nacional de Justiça/CNJ, cadê você?

I Pressuposto: Processo Nº 583.00.2004.128554-4 Requerido: Montgômery José de Vasconcelos - Advogados: Iberê Bandeira de Mello e Gustavo M. Rollemberg Herculano, Requerente: Condomínio Edifício Morada Eduardo Prado, 12ª Vara Cível-Sumário, Foro Central Cível João Mendes Júnior, São Paulo-SP; Situação: Processo em andamento conforme Edital da 1ª Praça a 02/07/2009, às 14h., e arremate com lance vil em contradição com o próprio Edital na 2ª Praça, a 14/07/2009, às 14h., afixado a 11/05/2009 nos 4 (quatro) Elevadores dos 2 (dois) Blocos, Acadêmico e Diplomata, do Condomínio, ferindo meus direitos constitucionais de pessoa, expondo RG, CPF, dados confidenciais, vida privada, honra, moral, imagem, intimidade e moradia [asilo inviolável do indivíduo, art.5º da Constituição/1988] a quaisquer riscos ignorados de altíssima periculosidade criminal. Afinal, o Leilão ocorreria no Condomínio, sob tais exposições com altíssimo teor intimidativo, ou no Foro Central/SP? Nunca tomei ciência do mandado de intimação me entregue às mãos pelo oficial de justiça constando minha assinatura por extenso, bem visível e muito bem claro na forma da lei, conforme reza o Estado Democrático de Direito. Foro João Mendes, prove isto? Leilão à revelia é ilícito ou não?

II Pressuposto: Houve, da parte do Condomínio Edifício Morada Eduardo Prado, exposições perversas que por si provam perseguição, má-fé, causam-me danos materiais e morais nefastos ao ridicularizar-me, provocar-me constrangimento, desconforto pessoal, tratamento desumano, degradante, humilhante perante os demais moradores, com objetivos ilícitos gratuitos, criminosos e desnecessários. Uma vez que há processo correndo em segredo de Justiça em meu favor também, com patrono representando-me na forma da lei pra tal, tendo encaminhado propostas de negociação (documentadas em Ata do Condomínio) acordo jurídico outrora firmado e cumprido. Mas, por que negam agora? Até prove o contrário, é porque têm certeza que possível acordo será cumprido?

III Pressuposto: O fato é que o Condomínio Edifício Morada Eduardo Prado ao apresentar Memória de Cálculo e uma Planilha de débitos questionáveis por vícios superfaturados em impostos compostos, juros e multas excessivos, embora suprimidos nas propostas de negociação para os inadimplentes, amplamente documentadas nas próprias Atas das Reuniões condominiais, aparecem sorrateiras novamente num visível e grosseiro descaramento incabível de enriquecimento ilícito. Eis enfim as provas que ferem meus direitos constitucionais de ir e vir, à dignidade, aos meus direitos humanos, à minha imagem profissional de professor universitário, servidor público, concursado em 1º lugar desde 1991, à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/UFMS. Direitos constitucionais estes cassados em pleno Estado Democrático de Direito, completamente ignorados e tripudiados. Bem como ainda, demais direitos constitucionais meus cerceados já pela vez segunda, posto que se deu assim na vez primeira a 30/04/2008. Nunca tomei ciência do mandado de intimação entregue-me às mãos pelo oficial de justiça constando minha assinatura por extenso, bem visível e muito bem claro. Foro João Mendes, prove isto? Leilão e sentença à revelia são ilícitos ou não? Afinal, é Foro Central ou é Foro Íntimo?

IV Pressuposto: O mais absurdo e que muito estranhei em todo imbróglio desse caso, nunca visto entre credor e devedor, que até hoje não entendi, foi a recusa da quitação plena de meu débito à vista por DAPHNIS CITTI DE LAURO, advocacia do Condomínio Edifício Morada Eduardo Prado, dias antes do Leilão, obrigando-me ao desconforto de impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, também indeferido pela Juíza Drª Laura de Mattos Almeida. Afinal, o que está por trás destas recusas irredutíveis, orquestradas e firmemente organizadas em bases sólidas duma injustiça vergonhosa e criminosa? Injustiça! Por que me causais asco, náusea, vômito, escarro e a convicção de que esta terra é sem lei, onde organizações jurídicas em trapaças tomam vultos ignorados ao crime organizado até no judiciário? Daí a máxima: “Há mais mistério entre o céu e a terra do que possa sonhar a nossa vã filosofia!”[Shakespeare, c. 1564-1616] O que é isto? Trapaça? Paguei à vista R$27.000,00 logo R$2.000,00 acima da suposta dívida R$25.888,68, por que indefere a Juíza Drª Laura de Mattos Almeida e recusa DAPHNIS CITTI DE LAURO?

V Pressuposto: Como impetrei MANDADO DE SEGURANÇA suplicando reparação rigorosa e imediata, na forma da lei, fui ignorado, recusado meu pagamento à vista, num destemperado abuso de autoridade e abuso de poder por meio de arremate em leilão a 14-7-2009, no qual a Juíza Drª Laura de Mattos Almeida entra em contradição em seu próprio Edital, a saber: “O BEM SERÁ ENTREGUE A QUEM MAIS DER, NÃO SENDO ACEITO LANCE VIL”. R$39.660,00 à avaliação da própria MMª em R$ 66.099,00 + débito à CEF acima de R$ 77.397,53 onerando-me em mais de R$123.347,33 não é vil? É sentença à revelia ao meu único bem de moradia?

VI Pressuposto: Ressalte-se que a MMª Juíza Drª Laura de Mattos Almeida avaliou em R$ 66.099,00 meu único bem que me serve à moradia, ainda por cima hipotecado à CEF, com débito de R$ 77.397,53, mesmo tendo eu já pago à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$45.949,80 – do Valor à época/1998: R$42.866,50 – com minha Entrada: R$8.573,30 – CEF Credor: R$34.293,20 – com minhas Parcelas pagas de 18-03-1998 a 18-12-2003: 70 x R$533,95 = R$37.376,50 – com Quantia que paguei além do valor à época: R$3.083,30. Portanto, onera-me tal bem o valor total como mutuário da CEF, atualmente, acima de R$123.347,33 contraditos ao lance vil de apenas R$39.660,00 em parcelas de R$ 11.898,00 a 14-7-2009 e R$27.672,00 a 29-7-2009 ambas pagas em cheque e que só foram depositados R$39.570,00 faltando R$90,00 pro lance do arremate supra R$39.660,00. Afinal, o que é vil? Sequestrar assim o único bem que me serve de moradia não é vil, então quem é o gato que o engoliu?

VII Pressuposto: Todavia, explicando-se tudo por meio de absurdo, por ordem da Juíza Drª Laura de Mattos Almeida há o arremate com esse lance vil de R$39.660,00 em contradição à sua própria avaliação R$ 66.099,00 + débito à CEF acima de R$ 77.397,53 onerando-me em mais de R$123.347,33. E o que é mais absurdo ainda, arremate com lance vil de R$39.660,00 em parcelas de R$ 11.898,00 a 14-7-2009 e R$27.672,00 a 29-7-2009 ambas pagas em cheque e que só foram depositados R$39.570,00 faltando R$90,00 pro lance do arremate supra R$39.660,00. Afinal, é arremate ou conta-gotas sem quaisquer critérios? Por que a Juíza Drª Laura de Mattos Almeida permitiu parcelas incompletas ao arrematante e indeferiu meus embargos com depósito de R$27.000,00 à vista, R$2.000,00 a mais do que me negou parcelar R$25.888,68 já superfaturados, nem conciliou sequer pagá-los à vista impedindo perda de meu único bem de moradia? Eis o Edital supra, afixado a 11/05/2009 nos 4 (quatro) Elevadores dos 2 (dois) Blocos, Acadêmico e Diplomata, do Condomínio Edifício Morada Eduardo Prado:

12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL/SP,
Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para a intimação de Montgomery José de Vasconcelos, RG nº 086.472.420 e CPF/MP nº 181.360.794-04, expedido nos autos da ação de Proc. Sumário, promovida por Condomínio Edifício Morada Eduardo Prado, Proc. nº 583.00.2004.128554-4 (2044/04). A Dra. Laura de Mattos Almeida, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, na forma da lei, etc. Faz Saber que no dia 02/07/2009, às 14:00hs, no Foro João Mendes Junior, sito na Praça João Mendes, s/n, com acesso pelo Largo Sete de Setembro, sala nº 138, o Porteiro dos Auditórios ou quem legalmente suas vezes fizer, levará em 1ª Praça, o bem imóvel abaixo descrito, entregando-o a quem mais der acima da avaliação, e caso não haja licitantes, fica desde já designado o dia 14/07/2009, às 14:00hs, para a realização da 2ª Praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance vil, ficando o executado intimado pelo presente edital das designações supra, caso não seja localizado pessoalmente. Bem: apartamento nº 103, loc. no 10º andar ou 13º pav. do Edif. Acadêmico, bloco A, integrante do Cond. Morada Eduardo Prado, situado na Al. Eduardo Prado, nº 170, no 35º Subdistrito Barra Funda, com área total construída de 61,30m², sendo 26,93m² de área útil, 24,33m² de área comum e 10,00m² de área comum de divisão não proporcional, equivalente a uma (01) vaga indeterminada na garagem coletiva do condomínio, com direito a guarda de um (01) veículo de passeio com emprego de manobrista, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,4060% no terreno do condomínio, matrícula nº 125.704 do 15º CRI/SP, constando a margem da mesma hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, penhora na 8ª Vara Cível do Foro Central, Execução, Proc. nº 99.879589-5 (2496), e a penhora exeqüenda. Avaliação: R$ 66.099,00 (12/07). Não consta nos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento. Eventuais taxas e/ou impostos sobre o bem acima, correrão por conta de arrematante. Será o edital, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo, 14/04/2009. 23/04 [Grifos nossos]
São Paulo, 5 de janeiro de 2010.

PROF. DR. MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS
(Concursado em 1º lugar desde 1991 à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/UFMS)


Nenhum comentário: