sábado, 9 de janeiro de 2010

SENTENÇA À LUZ DE FALSIFICAÇÕES NO FORO CENTRAL/SÃO PAULO-SP, BRASIL


Professor concursado em 1º lugar-1991 à UFMS, doutor em Comunicação e Semiótica/PUC-SP, presidente da FUCIRLA-SP, denuncia sentença sem valor de mercado, à luz de falsificações e à revelia da Lei 8009/90 no Foro João Mendes/SP.
SENTENÇA À LUZ DE FALSIFICAÇÕES NO FORO CENTRAL/SÃO PAULO-SP, BRASIL
Sentença sem valor de mercado, à luz de falsificações e à revelia da Lei 8009/90, proferida por LAURA DE MATTOS ALMEIDA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central/SP, indefere embargos contra arremate com lance vil contradito ao seu próprio Edital. Afinal, é Foro Central ou é Foro Íntimo? Conselho Nacional de Justiça/CNJ, cadê você? Ei-la:
Poder Judiciário
São Paulo
Comarca de São Paulo
Processo nº 09.188717(1975) – 12ª Vara Cível – 1
VISTOS.
MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS opôs embargos à arrematação contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA EDUARDO PRADO E JOSÉ FÁBIO AGUIAR, alegando, em síntese, que a arrematação levada a efeito pelo segundo, nos autos da execução que lhe move o primeiro, não pode subsistir, diante do pagamento integral da dívida, da nulidade da intimação da penhora e da caracterização do preço vil.
O exeqüente e o arrematante apresentaram impugnações (fls.506/510 e 513/517), pugnando pela improcedência dos embargos, diante da validade dos atos processuais praticados e da regularidade da arrematação.
Houve réplica (fls. 519/521)
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Independentemente de sua tempestividade, os presentes embargos são improcedentes.
As assertivas do combativo causídico do embargante não vingam.
Trata-se de ação de cobrança de condomínio em fase de execução da sentença de fls. 124/127 dos autos principais.
Publicada a sentença em 01 de fevereiro de 2006 (certidão de fls. 128/ v º), os então advogados do embargante protocolizaram petição em 13 de fevereiro de 2006 informando sua renúncia ao mandato e comprovando a notificação do constituinte (fls.129/132). Seguiu-se a intimação pessoal do embargante, por via postal, para constituir novo advogado em dez dias (fls.134, 143 e 146/147).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05 houve intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 475-J do Código de Processo Civil (cf.fls.194). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação, sobreveio a penhora de fls.203, da qual o executado foi intimado pela imprensa oficial, também na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 5º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Não há nulidade a ser reconhecida. Com efeito, como já exposto, o embargante teve ciência inequívoca da renúncia de seus advogados e foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual, porém quedou-se inerte. Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto nos artigos 13, II, e 322 do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, após a realização da primeira praça designada para a alienação do imóvel penhorado, o executado e ora embargante compareceu aos autos, representado por um dos advogados que anteriormente havia renunciado, apresentando os “Embargos de Execução por Excesso de Execução” de fls. 367/370.
Na referida manifestação não foi alegada qualquer nulidade dos atos processuais, aplicando-se, pois, ao caso, o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em extinção do pagamento pela quitação integral da dívida ou remição com o depósito de fls. 489, pois já houve arrematação do imóvel.
Outrossim, em face da conclusão do laudo de fls. 243 dos autos principais, a adução de alienação do imóvel por preço vil não prospera, pois superior a 50% do bem telado (fls. 514).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da arrematação. Todavia, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser cobradas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
São Paulo, 07 de dezembro de 2009.
LAURA DE MATTOS ALMEIDA
Juíza de Direito

Meritíssima, pela ordem pátria!
A regência verbal, a colocação pronominal e o emprego do adjetivo comum de dois gêneros [lições de gramática no 1º grau, ensino primário] de vossa sentença, em o seu parágrafo último, cometem erro crasso à sintaxe do idioma pátrio, a saber:
“só poderão lhe ser cobradas”
O correto é:
só lhe poderão ser cobradas...
Meritíssima, pela ordem e lei!
Os autos, três volumes, contendo mil páginas aproximadamente, estão eivados com documentos falsos, com falsificações grosseiras e criminosas de minha assinatura, conforme vi pela vez primeira a 6/1/2010, quarta-feira, a saber:
Vol. I (fls.143-147 e 183/198) AR, documento que jamais emiti, nem tampouco assinei, constando falsificação grosseira de minha assinatura, que ensejou o maior crime de falsificação judicial nos autos supracitados. Haja vista que essas falsificações de altíssima periculosidade são as únicas fundamentações da tese de embuste ensejando MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO criminoso, aos quais providenciarei apuração à altura, fique certa disso! Bem como o Foro Central/SP, pois constato crime organizado nessas trapaças judiciais e falcatruas na lei! Todavia, lamento imensamente pelo que lhe fizeram cometer erros e injustiças tão irreversíveis, conforme vossa própria sentença: “Não há que se falar em extinção do pagamento pela quitação integral da dívida ou remição com o depósito de fls. 489, pois já houve arrematação do imóvel.” Vamos ver o que dizem outras instâncias! Preparem-se, daqui pra frente vai ser diferente, agradeçam às falsificações vossas!
Meritíssima,
Não bastasse explicar vossa sentença à revelia da Lei 8009/90 por meio do abuso de autoridade e abuso de poder, constatados já como perseguição política pelos acintes inequívocos e perversos, que aí estão, ainda me vem com transgressão gramatical! Vossa transgressão gramatical é proposital, é licença poética ou é ignorância? O valor de mercado do imóvel é R$143 mil, R$140mil [Cf. Classificados de Imóveis, domingo, 29/11/2009, p. 12, Folha de S. Paulo] jamais R$66.099,00 mil.
São Paulo, 8 de janeiro de 2010.
PROF. DR. MONTGÔMERY JOSÉ DE VASCONCELOS
(Concursado em 1º lugar desde 1991 à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/UFMS)

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